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25 de Abril de 2024

Instituição de ensino não pode reter documentos de alunos inadimplentes

Escolas ou faculdades estão proibidas de reter documentação de alunos que possuem débitos com as instituições, e a rede de ensino público deve assegurar a matrícula de alunos egressos da rede particular.

Publicado por Paulo Eufrasio
há 5 anos

 Se o seu filho estuda em uma escola particular e por algum motivo, precisa pedir transferência para uma escola de valor mais acessível ou para rede pública de ensino e se deparam com a arbitrariedade da escola, em reter os documentos do aluno ou exigir que os pais/responsáveis quite, renegocie a dívida ou deixe alguma forma de caução, para posteriormente emitir a Declaração de escolaridade ou até mesmo o histórico escolar, caso a instituição de ensino adote essa conduta, ela está cometendo um ato ilícito e abusivo.

 A escola não pode em hipótese alguma reter os documentos do aluno, seja declaração de escolaridade, boletim de desempenho ou histórico escolar.

 Desde 23 de novembro de 1999, através da lei 9.870, em seu artigo , parágrafo 3º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de falta de pagamento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.

 A escola ou faculdade deve expedir, a qualquer tempo, o documento de transferência de seu (s) aluno (s), independentemente da existência de dívidas das prestações escolares ou se a instituição de ensino; protestou, inseriu o nome dos pais no SPC/SERASA, ou se estiver efetuando a cobrança através de escritório de cobrança ou ação judicial. Ou seja a instituição de ensino independente do motivo deve expedir o (s) documento (s) do (s) Aluno (s).

 Portanto se você não pagou uma ou nenhuma mensalidade escolar do seu filho, você tem o direito de receber toda documentação básica referente a vida escolar do seu filho.

 Caso a escola não renove a matrícula do seu filho por falta de pagamento. São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento.

 Na hipótese em que a instituição de ensino se negue a fornecer o documento para transferência, ou seus pais/responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 Se este é o seu caso, procure um advogado de confiança para tomar as medidas cabíveis, pois existem diversos meios para resolver a lide.

Paulo Henrique T L Eufrasio - Jornalista - MT 11.275/DF

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